Plebiscito e referendo são consultas ao povo para
decidir sobre matéria de relevância para a nação em questões de natureza
constitucional, legislativa ou administrativa.
A principal distinção entre eles é a de que o
plebiscito é convocado previamente à criação do ato legislativo ou
administrativo que trate do assunto em pauta, e o referendo é convocado
posteriormente, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.
Ambos estão previstos no art. 14 da Constituição
Federal e regulamentados pela Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. Essa
lei, entre outras coisas, estabelece que, nas questões de relevância nacional e
nas previstas no § 3º do art. 18 da Constituição – incorporação, subdivisão ou
desmembramento dos estados –, o plebiscito e o referendo são convocados
mediante decreto legislativo. Nas demais questões, de competência dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios, o plebiscito e o referendo serão
convocados em conformidade, respectivamente, com a Constituição estadual e com
a Lei Orgânica.
Fonte: TSE